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Benefício de Prestação Continuada ao Deficiente

Por Dr Alex Curvello

Por Mais Ceará em 18/11/2021 às 16:49:51

De início é válido salientar que é extremamente difícil sentir a dor de quem precisa, quem nunca precisou, o benefício retratado hoje em nosso Papo de Quinta, muitas vezes é confundido como algo desnecessário em virtude de alguns acreditarem que o Governo não é responsável pela manutenção de vida dessas pessoas ou até quando negado administrativamente e mantida a decisão da negativa em sentença, o advogado previdenciarista tem a missão de reverter o equívoco cometido, pois, trata-se de algo para a subsistência do ser humano, que vive em situação de vulnerabilidade, não tendo a quem recorrer para conseguir viver, que não tem nenhuma condição de laborar dignamente com a enfermidade incapacitante e sem condições financeiras para sobreviver dignamente.

Nosso sistema previdenciário nacional ampara os mais necessitados, com o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ao Idoso para o homem ou a mulher acima de 65 anos que não tenha como se manter financeiramente ou ser mantido por sua família, além do Benefício de Prestação Continuada (BPC) ao Deficiente que a renda se trata da mesma situação e que tenha uma enfermidade incapacitante e pode receber em qualquer idade, desde que sempre cumpridos os pré-requisitos legalmente previstos.

O destaque especial ao BPC ao Deficiente hoje, trata-se de uma explicação mais profunda, devido a realidade que venho presenciando, de inúmeras pessoas incapacitadas, em diversas idades e que vivem em uma situação de vulnerabilidade financeira, extremamente frágil.

Importante destacar que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência trouxe novo conceito de pessoas com deficiência, que não se fixa apenas na patologia que ela apresenta, mas avalia o indivíduo no seu contexto médico, psíquico e social, em uma visão multidisciplinar.

Trata-se, pois, de um conceito mais amplo de deficiência, vendo a incapacidade não mais como um atributo da pessoa, como algo de que o sujeito é portador, mas sim como uma consequência de um conjunto complexo de situações, das quais um número razoável delas decorre do próprio ambiente familiar e social em que vive e se relaciona.

No que pese à renda per capita, interessante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 580.963-PR, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993, sem pronúncia de nulidade, dando pela sua validade até 31 de dezembro de 2014, sendo assim, para a Corte Suprema, o critério pode e deve ser flexibilizado, podendo o juiz, no caso concreto, aferir a situação socioeconômica da parte e concretizar, na medida do possível, o primado da dignidade humana e o dever de proteção dos hipossuficientes.

Ainda que seja a favor de reduzir as irregularidades presentes no setor previdenciário de nosso País, todo o juíz tem o direito e dever de buscar as melhores provas diante de qualquer processo de alteração de benefícios do segurado e colocar o princípio in dubio pro misero em questão, até porque se prevalece a dúvida a Parte Autora merece o recebimento do benefício pretendido por atender todos os pré requisitos legais.

O entendimento que melhor condiz com o espírito da norma assistencial em nosso País é exatamente aquele que reconhece, na incapacidade de prover seu próprio sustento, indicação da incapacidade para a vida independente, já que depende de outros para manter-se e prover sua subsistência, além da enfermidade incapacitante para laborar dignamente.

Assim, entende-se que esta norma é plenamente aplicável à espécie, seja pela adoção da lídima interpretação analógica e extensiva, seja por atenção aos critérios da equidade e da razoabilidade, e, principalmente, em obséquio aos fins sociais da lei.

Diante de todo o exposto, o BPC ao Deficiente é um dos vários elementos da Carta Magna de 1988 que inaugurou uma nova era de inclusão e proteção social no Brasil, prescrito no artigo 203 da Constituição Federal de 1988 e regulamento pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), o BPC foi a primeira política de Estado implementada na nova república com o objetivo de atenuar o problema da desigualdade social e pobreza do País em que vivemos.

Alex Curvello

Advogado

@alexcurvello

Fonte: Alex Curvello

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